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NEXO DE CAUSALIDADE -REVISTA VEJA

O NEXO DE CAUSALIDADE…

(só para juristas)

Noutro dia fiquei pensando: e se quiséssemos dar nexo entre o cara que dá dinheiro para o traficante comprar armas que matam e drogas e o próprio ?

Em verdade, se os juízes quisessem, poderiam conectar uma pessoa que vai à Favela levar dinheiro para compra de armas e drogas e o traficante.

Considerando que o cerne do Judiciário (juízes e promotores) para julgar e para denunciar sempre embasa suas monografias na célebre frase: livre, consciente,comunhão de ações e desígnios, podemos entender que estas pessoas que financiam o tráfico e a matança estão agindo com liberdade, conscientização, comunhão de desígnios de que estão praticando crime.

Considerando que (Art. 13 CP) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem dinheiro o crime não prospera.

Considerando que não é o caso de superveniência de causa relativamente independente que exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou, tendo em vista que o dinheiro não cai de céu o que afastaria o financiador ( § do Art 13 CP).

Considerando que a Lei Penal em seu Art.288CP diz que associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes e os viciados sempre se associam livre e consciente do que estão fazendo, levando numerário para as “bocas-de-fumo”.

Considerando que o legislador pátrio criou a Lei 8072/90 que define como Crime Hediondo o tráfico ilícito de entorpecente, sem direito a anistia, graça ou indulto, justamente porque atirar nas crianças, em civis, favelados e policiais é o caos social.

Considerando que os financiadores-viciados não podem alegar que (Art. 21 CP) o desconhecimento da lei e no máximo, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isente de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Levando-se em consideração que os usuários de drogas se dizem doentes, poderíamos aplicar o Art. 26 do CP – que diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste caso ele seria internado em Manicômio Judiciário como um caso de periculosidade, para não destruir a humanidade, com a associação ao crime de comprar armas e drogas para aniquilar a sociedade.

Finalmente, se a Justiça do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes quisesse poderia aplicar a máxima que já colocou muitos criminosos na cadeia: “(Art. 29 CP) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Alem do mais, a Sociedade não acaba com as drogas e os tiros porque não quer reprimir com seriedade. Haja vista a palavra do Exmo Secretario de Segurança Dr. Beltrame que ao afirmar, o que ninguém tem coragem de dizer, foi duramente criticado pela mídia: culpado de tudo é o VICIADO.

E se a mídia quisesse, atacaria a Lei que LIBEROU O USO DE DROGAS: Lei 11343/2006.

Evandro Farias.