POLICIA NADA CIDADÃ

REFERENTE PUBLICAÇÃO DO JORNAL O GLOBO DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 CADERNO RIO PAGINA 16 COM O TITULO “OITO PROJETOS RECEBERAM PREMIOS POLICIA CIDADÀ”

EMAIL  ENCAMINHADO A: FUNDAÇÃO FORD, INSTITUTO SOU DA PAZ E CENTRO DE PESQUISA CANDIDO MENDES:


Nada contra o prêmio Polícia Cidadã – todos desejamos isto.

Entretanto, vejo o paradoxo das propostas das três Entidades que patrocinam a premiação.

O Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes , diz no site que seu objetivo é:

“na formulação de políticas públicas de segurança, justiça e cidadania” ;

Fundação Ford afirma que é :

“ uma organização privada, sem fins lucrativos, criada nos Estados Unidos para ser uma fonte de apoio a pessoas e instituições inovadoras em todo o mundo, comprometidas com a consolidação da democracia, a redução da pobreza e da injustiça social e com o desenvolvimento humano.”

E o Instituto Sou da Paz, afirma que seu objetivo é:

´contribuir para a efetivação no Brasil de políticas públicas de segurança e prevenção da violência que sejam eficazes e pautadas pelos valores da democracia, da justiça social e dos direitos humanos, por meio da mobilização da sociedade e do Estado e da implementação e difusão de práticas inovadoras nessa área.”

Falar em justiça social e justiça e cidadania é fácil quando se está analisando somente o que interessa. E o que fica debaixo do tapete? A Polícia Civil é uma descumpridora da justiça social, dos direitos humanos e desenvolvimento humano. Nesta Instituição, os idosos são discriminados e humilhados flagrantemente. O Estatuto do Idoso (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003)  é ignorado pelas Autoridades e até por vocês. Será que eles e vocês não vão ficar velhos? Será que Candido Mendes e Ford não ficaram velhos? Os idosos são sempre repugnados. Vejam  a lei do estacionamento de idosos da Alerj.

Na Polícia Civil, depois de muitos anos de experiência, os Delegados são arquivados em locais onde não podem mais desenvolver conhecimentos, analisar fatos, apreciar ocorrências e dirigir investigações. Ao invés de colocar nas Delegacias de Acervo Cartorário, os novatos para desenvolver seus conhecimentos práticos e teóricos, caçam os mais experientes, onde o Estado investiu muito dinheiro para prepará-los com dezenas de cursos de aperfeiçoamento e os colocam em verdadeiros Arquivos Mortos onde eles devem esperar a morte ou a Aposentadoria.

A substituição dos Delegados idosos pelos Delegados Jovens é ótimo. Mas a hierarquia deve ser respeitada. Antiguidade é posto. Já diziam grandes generais. Pelo menos, A Fundação Ford, O pessoal do Sou da Paz e da Candido Mendes, deveriam pelo menos ler o Estatuto do Idoso para verificar se a Instituição a ser premiada pratica Justiça Social e respeita os Direitos Humanos dos Idosos, como exemplifico a lei e as violações em vermelho:

Lei 10741 de 2003.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,

III – estímulo às empresas privadas para admissão de id– preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;osos ao trabalho

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Após comprovação, slicitem a devoluição do prêmio.

 

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