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DELEGADO PERDE NA POLÍCIA E GANHA NA JUSTIÇA

 
 
A POLICIA VENCEU A IMPRENSA
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível 2006.001.57613 – 12a Câmara Cível TJRJ - fls. 1
APELAÇÃO CÍVEL 2006.001.57613.
ORIGEM: 17A VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTEA: EVANDRO FRANCISCO DE FARIAS e
INFLGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: JDS. DES. MAURO NICOLAU JUNIOR.
R E L A T Ó R I O
Evandro Francisco de Farias ajuizou
indenizatória por danos morais contra Infloglobo Comunicações
Ltda sob o fundamento de ter seu nome sido publicado nos
jornais O Globo, Extra e O Dia constando ter ele apresentado um
falso autor do atropelamento de Albano Reis.
Citada em procedimento sumário a ré
apresentou contestação a fls. 61 alegando a ausência de pedido
certo e determinado, equívoco no rito, aplicabilidade da lei de
imprensa e que os fatos, tais como noticiados, foram informados
pelo próprio autor a jornalistas, nada mais tendo feito a imprensa
do que cumprido seu dever de informar.
Despacho saneador a fls. 116,
irrecorrido. A fls. 152 e seguintes, cópia do procedimento
administrativo instaurado contra o autor por ter sido divulgado
na imprensa a prisão do autor da morte do Deputado Albano
Reis, sendo certo que o verdadeiro autor do fato foi
posteriormente preso pela 50a DP.
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Audiência de instrução e julgamento a
fls. 378/391. Memoriais do autor a fls. 399 e da ré a fls. 416.
Sentença a fls. 430/9 julgando
procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00
corrigido monetariamente a partir da data da prolação e acrescido
de juros de 1% ao mês além de verbas sucumbenciais.
Apela o autor a fls. 450 buscando a
majoração do valor da condenação e a ré a fls. 463 repetindo a tese
de defesa.
Contra-razões da ré a fls. 491 e do
autor a fls. 516.
Vieram os autos em conclusão em 08
de novembro de 2006.
À egrégia Revisão.
Rio de Janeiro, 10 / novembro / 2006.
MAURO NICOLAU JUNIOR
Jds. Des. Relator
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APELAÇÃO CÍVEL 2006.001.57613.
ORIGEM: 17A VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTEA: EVANDRO FRANCISCO DE FARIAS e INFLGLOBO
COMUNICAÇÕES LTDA
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: JDS. DES. MAURO NICOLAU JUNIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXPRESSÕES
VEICULADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
NACIONAL. ARBITRAMENTO DO VALOR.
“A HONRA - SENTENCIOU ARIOSTO - ESTÁ ACIMA DA
VIDA. E A VIDA - PREGOU VIEIRA - É UM BEM MORTAL:
A VIDA, POR LARGA QUE SEJA, TEM OS DIAS
CONTADOS; A FAMA, POR MAIS QUE CONTE ANOS E
SÉCULOS, NUNCA LHE HÁ DE ACHAR CONTO, NEM FIM,
PORQUE OS SEUS SÃO ETERNOS: A VIDA CONSERVA-SE
EM UM SÓ CORPO, QUE É O PRÓPRIO, O QUAL, POR
MAIS FORTE E ROBUSTO QUE SEJA, POR FIM SE HÁ DE
RESOLVER EM POUCAS CINZAS; A FAMA VIVE NAS
ALMAS, NOS OLHOS E NA BOCA DE TODOS, LEMBRADA
NAS MEMÓRIAS, FALADA NAS LÍNGUAS, ESCRITA NOS
ANAIS, ESCULPIDA NOS MÁRMORES E REPETIDA
SONORAMENTE SEMPRE NOS ECOS E TROMBETAS DA
MESMA FAMA. EM SUMA, A MORTE MATA, OU APRESSA
O FIM DO QUE NECESSARIAMENTE HÁ DE MORRER; A
INFÂMIA AFRONTA, AFEIA, ESCURECE E FAZ
ABOMINÁVEL A UM SER IMORTAL, MENOS CRUEL E
MAIS PIEDOSA SE O PUDER MATAR” (ANTONIO
CHAVES).
A IMPRENSA, POR SUA INDISCUTÍVEL IMPORTÂNCIA
NO REGIME DEMOCRÁTICO, GARANTE-SE PELA
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MAS TAL OBJETIVIDADE
JURÍDICA, TAMBÉM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, CEDE AO VALOR DA PRESERVAÇÃO DA
DIGNIDADE HUMANA, QUE SE CONSUBSTANCIA NO
DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA, NOS SEUS
ASPECTOS SUBJETIVO E OBJETIVO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA SOLVER O
APARENTE CONFLITO ENTRE VALORES
CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
É INDENIZÁVEL O DANO MORAL DECORRENTE DE FATO
INVERÍDICO VEICULADO PELA IMPRENSA.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores
componentes da Egrégia Décima Segunda Câmara Cível, por unanimidade
em conhecer e negar provimento ao recurso do autor e prover em parte o da
ré.
V O T O
Adota-se o relatório já existente neste
processo. Como se vê dos documentos de fls. 32/8 as notícias dão conta
de que o Sr. José dos Reis Oliveira apresentou-se à policia como sendo o
atropelador do Deputado Albano Reis. A fls. 32 consta que o delegado
Evandro Farias anunciou que o motorista atropelador ficará preso por
homicídio culposo…o delegado Evandro deverá pedir a perícia do Audi
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atropelador… Da mesma forma, a fls. 33 só há referência a ter o suspeito se
entregado na Delegacia o que se repetiu a fls. 34. Já a fls. 35 consta que O
mecânico polonês,naturalizado brasileiro confessou o crime e disse que
queimou o carro para omitir a prova. Segunda-feira a noite, outro suspeito
fora apresentado pelo delegado Evandro Farias como autor do crime.
Ontem o delegado acabou exonerado.
Este, portanto, o motivo de haver o autor
afirmado ter sofrido danos morais, ou seja, pelo fato de haver sido veiculado
que no dia anterior à apresentação daquele que confessaria ter sido o
atropelador da vítima, ter ele, autor, apresentado uma outra pessoa como
sendo o responsável pelo delito, fato que se repete na reportagem de fls. 36,
37 e 41.
Em audiência, a ínclita magistrada apurou
profunda, meticulosa e detidamente os fatos e concluiu que o autor, em
momento algum, prestou as informações a ele atribuídas nas reportagens,
restando isolado o depoimento da própria repórter responsável pela matéria
jornalística, por óbvios motivos, não tendo logrado êxito a empresa ré em
demonstrar que os fatos, tais como publicados, eram verídicos, ou seja, de
que o autor efetivamente tivesse prendido um suspeito no dia anterior, e
mais, que tivesse repassado tal informação aos jornalistas.
De tais publicações resultou a instauração
de procedimento administrativo para apuração de ilegalidades ou
irregularidades praticadas pelo autor que acabou por ser arquivado. No
entanto, os danos à sua imagem já se faziam notórios, principalmente por
ter ele sido exonerado do cargo de delegado titular e, conforme apurado
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através de depoimentos testemunhais, não mais retornando a ocupar cargos
e posições de destaque junto a policia civil.
Impossível dissociar a pessoa humana de
seus papéis na sociedade quando a ela se faz referência a qualidades
negativas que não se resumem ao seu mundo profissional, mas a sua
personalidade.
Ao tratar da comunicação social, o art. 220
da Constituição ressalva os valores pela Carta Magna também protegidos,
conduzindo o julgador a sopesar os valores em conflito para que nenhum
deles reste abandonado.
No conflito entre os valores constitucionais
de proteção ao direito de informação da imprensa e ao direito à honra,
alternativa não resta senão a este dar maior relevância, posto que a
Constituição da República erige o valor da dignidade humana como princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1o).
RESPONSABILIDADE CIVIL. Divulgação em . jornal de grande
circulação de fato inverídico. A liberdade de imprensa, embora
não sofra restrições, encontra limites estabelecidos pela
própria Constituição Federal, quando em seu art. 220, § 1º,
manda observar numerosos incisos do art. 5º, do mesmo
diploma, até porque nenhum direito é absoluto. Possibilidade
de dano moral à pessoa jurídica. Ausência de prova de efetiva
violação à honra externa daquela. Publicações adstritas
àqueles limites estabelecidos. Verba honorária arbitrada em
consonância com o princípio da equidade, na forma do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Recursos principal e adesivo
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desprovidos (AC 2006.001.44415, Des. Carlos Eduardo
Passos, , j. 27.9.06, 2a CC).
Exorbita do poder de informação da
imprensa o ataque a honra subjetiva – por apontada informação
equivocada de fato não praticado pelo servidor público - de quem quer que
seja – pessoa pública ou não – , pois todo ser humano tem impostergável
direito à dignidade, bastando lembrar, por adequada, a célebre afirmação de
Molière de que calomniez, calomniez, qu’ il en reste toujours quelquer
chose.
Neste sentido:
“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Lei
da Imprensa - Prática injuriosa - Notícia publicada em
matéria jornalística - Veiculação de folha de antecedentes
criminais de síndico de edifício - Verdade dos fatos
veiculados - Fato que não justifica dispensável o emprego da
injúria para desqualificar a capacidade do síndico de
regularizar os defeitos do prédio - Ocorrência de ofensa do
direito à honra - Recurso provido. A notícia publicada
estampa estilo tipicamente jornalístico, mas a ênfase
reservada a certos pontos sobreexcede a prudência a que,
ordinariamente, é justo predicar-se ao homem de imprensa.
A liberdade tem a contrapesá-la o princípio da informação
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responsável, que não convive com asserções temerárias,
que desbordam dos lindes do jus narrandi” (Tribunal de
Justiça de São Paulo, Relator: Ney Almada - Apelação Cível
171.944-1 - São Paulo - 16.07.91).
“IMPRENSA - OFENSAS À HONRA DE PROFESSOR -
DANO MORAL. A imprensa, por sua indiscutida
importância no regime democrático considerado mesmo
um quarto poder, tem e deve ter a sua liberdade e
expressão garantida, como preservado deve ser o direito da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, uma e outra coisa merecendo expressa garantia
constitucional. Admite-se, portanto, que a imprensa noticie
os fatos em que se envolvem as pessoas, não importando
sejam eles criminosos ou que venham a afetar a sua
intimidade ou a sua honra. Preciso é, no entanto, que os
fatos sejam verdadeiros. Desse modo, havendo publicação,
em órgão da imprensa, de fatos que não se comprovaram
verdadeiros e em linguagem grosseira e altamente ofensiva
à honra de um professor, cabe o quantum indenizatório por
dano moral fixado dentro dos limites estabelecidos pelo
art. 51, inc. IV, combinado com o art. 52 da Lei 5.250/67″
(TJ-RJ - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. reg. em 19-5-94 - Ap.
2.507/93 - Capital - Rel. Des. Murillo Fábregas).
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A ordem jurídica protege a honra não como
concessão que o Direito faz à pessoa, mas como reconhecimento da
individualidade do ser humano, sujeito do universo e da História:
“ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
(Constituição, art. 5°, X);
“ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte” (Constituição,
art. 5°, § 2°);
“ Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada,
na de sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques” (Declaração Universal dos Direitos do Homem,
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10
de dezembro de 1948);
“ Ninguém será objeto de imiscuições arbitrárias ou ilegais
na sua vida privada, da sua família, no seu domicílio ou da
sua correspondência nem de atentados ilegais à sua honra e
da sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
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contra tais imiscuições ou de tais atentados” (Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro
de 1966, art. 17, §§ 1° e 2°);
“ Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral” (art. 5°); “ Toda
pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao
reconhecimento de sua dignidade. Ninguém pode ser objeto
de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada,
na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” (art. 11
da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos,
realizada em São José da Costa Rica em 22 de novembro
de 1969).
Ainda que houvesse – o que não é o caso,
enfatize-se - a opção dilemática da compreensão do sentido lingüístico das
expressões entre o ataque à honra e as considerações dos jornais sobre as
informações atribuídas ao autor, protege-se aquel a e desprezam-se estas:
“ A honra - sentenciou Ariosto - está acima da vida. E a
vida - pregou Vieira - é um bem mortal: a vida, por larga que
seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos
e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os
seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é
o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim
se há de resolver em poucas cinzas; a fama vive nas almas,
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nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias,
faladas nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos
mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e
trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou
apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a
infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser
imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar”
(Antonio Chaves, no prefácio de Responsabilidade Civil por
Dano à Honra , de Aparecida Amarante, Belo Horizonte,
Editora Del Rey, 1994).
Reconhecida a responsabilidade da
apelada, passa-se ao arbitramento da verba reparatória, em juízo de
eqüidade autorizado pela norma decorrente do disposto no art. 1.553 do
Código Civil e na esteira de clássico precedente o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado:
“ DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO. O
arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do
Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo (TJ-RJ -
Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. reg. em 17-4-91 - Ap. 3.700/90
- Rel. Des. Renato Maneschy - Ultra Cred Serviço S/C Ltda.
vs. Maria José Martins Figueiredo). Extrai-se, ainda, do
voto: “ Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento
humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha,
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em geral uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da
personalidade moral. Não é possível negar que quem vê
injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de
Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio
sofre um dano moral que requer reparação. Mas a
reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente
critério do Juiz, pois não há outro modo de avaliá-lo. A
fixação do quantum ficará ao prudente arbítrio do Juiz,
mas este arbítrio, como observa OROZIMBO NONATO, é
uma contingência inelutável, dadas a crescente
complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de
prever o legislador todos os casos que surgem daquele
comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa
equivalência entre o dano moral e a indenização não pode
ser motivo, como pondera o Des. AMILCAR DE CASTRO,
de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou, como
dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo
Tribunal, o que não é possível é que o responsável por
acidente daninho aos direitos e legítimos interesses de
outrem possa subtrair-se às conseqüências de seu ato
por não serem direta e exatamente reparáveis”.
Partindo-se da verba de quarenta salários
mínimos – que é o paradigma para a reparação do dano moral decorrente
da injusta anotação do nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes, nos termos da Súmula 89 deste TJRJ – , é a mesma
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dobrada em atenção ao local em que foram postos os ataques à honra do
autor em jornais de maior circulação do País.
O valor fixado a título indenizatório, em R$
60.000,00 apresenta-se excessivo e sem justificativa comprovada, até
porque, ao que parece, pretende também o autor se ver indenizado pelos
valores não percebidos em razão de não mais ter sido nomeado delegado
titular o que, com todas as vênias, não se enquadra na caracterização e
conceituação de dano moral, tal como pleiteado.
Em atenção ao disposto no art. 7o, IV, da
Constituição, converte-se desde logo a condenação em R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente conforme a
variação da Ufir a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de
mora a razão de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil a
partir da data da publicação, qual seja, dezembro de 2004, por força da
aplicação da Súmula 54 do STJ, mantidas as verbas sucumbenciais.
Por tais motivos o voto é no sentido de
conhecer ambos os recursos, negar provimento ao do autor e dar
provimento em parte ao apelo da empresa ré.
Rio de Janeiro, 16 /janeiro/2007.
GAMALIEL QUINTO DE SOUZA
Des. Presidente
MAURO NICOLAU JUNIOR
Jds. Des. Relator